5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1751-58.2009.5.10.0016 1751-58.2009.5.10.0016
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 1751-58.2009.5.10.0016 1751-58.2009.5.10.0016
Órgão Julgador
6ª Turma
Julgamento
15 de Agosto de 2012
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO EM NOVA TABELA SALARIAL. CÓDIGO DE REFERÊNCIA DISTINTO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
A utilização de códigos de referência em tabelas salariais está no âmbito do procedimento administrativo, subordinada à conveniência das partes envolvidas. Salvo disposição em contrário, não há direito adquirido a enquadramento na nova tabela salarial em código de referência adotado na tabela salarial anterior, pois se trata de mera nomenclatura. O cerne da questão está em verificar se há ou não alteração lesiva, de modo a torná-la ilícita. No caso dos autos, não houve prejuízos ao reclamante, uma vez que a nova tabela salarial não apresentou redução salarial; ao contrário, o reclamante logrou aumento salarial. A pretensão de adoção de referência da antiga tabela com o salário previsto na nova tabela esbarra no princípio do conglobamento, segundo o qual não se pode pinçar de normas distintas o que melhor atende a uma parte, criando uma terceira norma mais benéfica; deve-se observar uma norma em seu conjunto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.