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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR XXXXX-06.2010.5.03.0037 XXXXX-06.2010.5.03.0037

Tribunal Superior do Trabalho
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Julgamento

Relator

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorED-RR_8100620105030037_1345583141648.rtf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.

Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/22096338