11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-62.2008.5.15.0073 XXXXX-62.2008.5.15.0073
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Julgamento
Relator
João Batista Brito Pereira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENSÃO MENSAL. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO ÚNICO.
Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (art. 131 do CPC). INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da Republica. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação de violação a instrução normativa não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista insculpidos no art. 896, alínea c, da CLT. Ademais, não restou configurada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que o julgado transcrito não atende aos requisitos constantes da Súmula 337 desta Corte . Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento .