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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-31.2007.5.05.0132 XXXXX-31.2007.5.05.0132

Tribunal Superior do Trabalho
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Julgamento

Relator

Dora Maria da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1345574437421.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1359758420546.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1359780355051.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1359823565204.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1359866890770.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1359909984784.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1359953311204.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1359996778319.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1360022420501.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1360040050949.rtf
Inteiro TeorAG-AIRR_1107003120075050132_1360078249726.rtf
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Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENÇA DE UM CENTAVO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . O recolhimento do depósito recursal relativo ao agravo de instrumento em valor inferior ao exigido, constatada a diferença de apenas R$0,01 (um centavo), não pode acarretar a deserção do apelo, porquanto se trata de quantia sem expressão monetária, sendo certo, ainda, que a OJ nº 140 da SDI-1/TST se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente. Precedente. Assim, afasta-se a deserção declarada pelo despacho agravado e dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do conhecimento do agravo de instrumento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda da capacidade laborativa está em consonância com os limites da inicial, em que o reclamante formulou pedido de reparação pelos danos físicos com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Incólumes os arts. 128 e 460 do CPC.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADOS. O Regional concluiu, com base no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, que, embora o reclamante seja portador de doença degenerativa, seu estado de saúde foi agravado pelo acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada, em situação que evidencia o descumprimento das normas técnicas de procedimentos na NR 11. Assim, constatado o nexo de concausalidade e a culpa do empregador pela perda da capacidade laborativa que acomete o reclamante, não se configura ofensa aos arts. , XXVIII, da CF/88 e 186 e 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
3. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Regional fundamentou que -a noção de reparação nos indica ainda que ela deve ser diretamente proporcional à ofensa praticada, levando-se em consideração a possibilidade econômica do ofensor e a necessidade do ofendido-, o que está em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil, no sentido de que -a indenização mede-se pela extensão do dano-. Sendo assim, incólume o referido artigo.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC . Não houve o prequestionamento das matérias, de modo que incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista a diretriz da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/22089882