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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-87.2001.5.09.0022 XXXXX-87.2001.5.09.0022

Tribunal Superior do Trabalho
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma,

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorRR_745217_24.09.2008.rtf
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Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1/TST, não merece conhecimento a revista. Recurso de revista não conhecido . 2. HORA EXTRA. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Não há que se cogitar de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, quando o julgador, analisando os documentos dos autos, decide pela improcedência do pedido de diferenças de horas extras. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário ( CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar-se a origem das provas que a sustentam. Recurso de revista não conhecido. 3. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. -ENTIDADE PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO. ART. 883 DA CLT. É direta a execução contra a APPA, e MINASCAIXA ( § 1º do art. 173, da CF/88)-. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APPA. AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. 1. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA é entidade de direito público, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, sujeita à política nacional de portos do Ministério da Infra-estrutura, tendo como objeto a exploração comercial e industrial dos portos de Paranaguá e Antonina (arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.447 de 22.11.1990). Com efeito, está sujeita, nas relações com seus empregados, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, por força do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. 2. Portanto, o provimento dos seus empregos imprescinde da realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do relacionamento travado ( Constituição Federal, art. 37, inciso II e § 2º). 3. Não se pode, por nenhum fundamento, negar a literalidade da Constituição Federal, sem se lançar por terra a básica garantia do Estado de Direito. A nulidade exige a reposição das partes ao -status quo ante-. 4. Sendo impossível a restituição do trabalho prestado, o tomador dos serviços deve ao trabalhador apenas a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que se tiver pactuado, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, como indenização, além dos depósitos referentes ao FGTS. Desmerecidas quaisquer outras parcelas de cunho trabalhista. Inteligência da Súmula nº 363/TST, com a redação dada pela Resolução nº 121/2003, e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Recurso de revista conhecido e provido.
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