29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 136900-56.2008.5.05.0030 136900-56.2008.5.05.0030
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 04/05/2012
Julgamento
2 de Maio de 2012
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O aresto transcrito nas razões da revista, oriundo do TRT da 3ª Região, comprova a divergência jurisprudencial , conforme artigo 896, a, da CLT. Agravo de instrumento provido a fim de se determinar o exame da revista. B) RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Regional está devidamente fundamentada, tendo aquela Corte trabalhista se pronunciado acerca de todas as questões postas ao seu crivo, embora de forma contrária aos interesses do autor. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, estando, pois, incólumes os artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido .
2. JORNADA 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, a SDI-1, é no sentido de que, mesmo diante da existência de norma coletiva autorizando a realização de trabalho na escala de 12x36 horas, não pode ser desconsiderada a redução da hora noturna fixada em lei, por observância obrigatória da regra constante do art. 73, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
3. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. Não há falar em descaracterização do regime 12X36 pelo fato de não haver o gozo do intervalo intrajornada, pois os intervalos para descanso não são computados na jornada de trabalho. Pertinência do artigo 71, § 2º, da CLT, o qual expressamente preceitua que - os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho - . Da mesma forma, em relação à redução ficta da hora noturna, na qual o trabalhador não ultrapassa a jornada estabelecida. Recurso de revista não conhecido.
4. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A matéria atinente à aplicação da multa do artigo 467 da CLT não foi objeto de prequestionamento no Regional e o sindicato autor não provocou aquela Corte trabalhista nesse sentido, a despeito de ter ingressado com declaratórios. Assim, pertinente a incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.