3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 911-08.2010.5.02.0090 911-08.2010.5.02.0090
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 11/05/2012
Julgamento
2 de Maio de 2012
Relator
Lelio Bentes Corrêa
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR POR DÉBITO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA SUCEDIDA.
1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo.
2. O princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da Republica, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade.
3. Tampouco há falar em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Lei Magna. Com efeito, reconhecida a existência de sucessão de empresas pelo egrégio Tribunal Regional e não logrando a parte desconstituir tal fundamento nesta instância extraordinária, não afronta o referido dispositivo constitucional o fato de a empresa sucessora integrar a lide apenas na fase de execução de sentença, visto que inafastável sua responsabilidade pelas verbas deferidas judicialmente ao empregado. Tem-se, ademais, que resultaram plenamente assegurados, no caso, tanto a garantia ao devido processo legal quanto o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a terceira embargante, como se pode notar, utiliza-se dos meios e recursos previstos em lei para defesa do respectivo direito.
4. Agravo de instrumento não provido .