29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 25800-58.2006.5.03.0051 25800-58.2006.5.03.0051
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
DEJT 27/04/2012
Julgamento
25 de Abril de 2012
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Ementa
RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.
2. JULGAMENTO -EXTRA PETITA-. Não caracteriza julgamento -extra petita- a definição pelo juízo de que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior àquela indicada na petição inicial. Na hipótese, o magistrado realiza a adequação das alegações das partes e a aplicação do direito ao caso concreto, sem implicar na extrapolação dos limites postos à lide. Recurso de revista não conhecido.
3. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença profissional, é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Da expressão -ciência inequívoca da incapacidade-, infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No presente caso, a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso foi 30.1.2003, antes, portanto, da vigência da EC nº 45/2004 e sob a regência do atual Código Civil. Ajuizada a ação em março de 2003, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista não conhecido.
4. -ERROR IN PROCEDENDO-. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa legal ou constitucional, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera o recurso de revista ( CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido.
5. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 131 do CPC. Diante do contexto fático delineado no acórdão, relativo à existência de culpa da empresa na lesão sofrida pelo Autor, não se faz patente a violação dos dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido.
6. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. Nos termos do art. 950 do CCB, -se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu-. A fixação da indenização deve corresponder à importância paga pelo trabalho para o qual ficou inabilitado. Revelado pelo Regional a incapacidade para o labor realizado deve ser mantida a condenação patronal. Recurso de revista não conhecido.