15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX-51.1998.5.05.0010 XXXXX-51.1998.5.05.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação
Julgamento
Relator
Lelio Bentes Corrêa
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Ementa
EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A exposição, pelo órgão julgador, dos motivos reveladores de seu convencimento, não obstante a parte desfavorecida pela decisão possa inconformar-se com a conclusão alcançada, não configura a hipótese de decisão carente de fundamentação. A mera contrariedade aos interesses da parte não dá suporte à alegação de nulidade do julgado. Embargos não conhecidos. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO EVIDENCIADA.
1. - Não ofende o artigo 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso - - Súmula n.º 296, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Improsperável, outrossim, a alegação de contrariedade à Súmula n.º 23 do TST, quando evidente a existência de um único fundamento a embasar a decisão recorrida. Embargos de que não se conhece. PROMOÇÕES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. A omissão do empregador em realizar avaliações de desempenho, a fim de garantir a seus empregados a oportunidade de galgar sua escala salarial, por meio de promoções horizontais previstas em norma interna da empresa, tem como efeito reputar-se implementada a condição. Inteligência do artigo 120 do Código Civil de 1916 (129 do atual). Precedentes desta Corte uniformizadora. Recurso de embargos não conhecido.