1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 63200-14.2009.5.03.0080 63200-14.2009.5.03.0080
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
DEJT 02/03/2012
Julgamento
29 de Fevereiro de 2012
Relator
Maria Laura Franco Lima de Faria
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Ementa
RECURSO DE REVISTA
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . Recurso de Revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. O Regional concluiu que os horários do transporte público eram incompatíveis com a jornada de trabalho do Reclamante. Óbice da Súmula nº 126. Quanto à validade da norma coletiva que exclui o direito às horas extras in itinere quando não excedentes a duas horas, esta Corte Superior, amparada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem admitido a possibilidade de limitação do pagamento de horas in itinere , por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não haja supressão total do direito. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. HORA NOTURNA. REDUÇÃO . O Tribunal de origem assentou que o Reclamante cumpria a jornada de 8h de 60min e concluiu que a Reclamada não observava a redução da hora noturna conforme previsto no art. 73, § 1º, da CLT. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.