7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1405-14.2010.5.03.0034 1405-14.2010.5.03.0034
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
DEJT 24/02/2012
Julgamento
15 de Fevereiro de 2012
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Ementa
I) PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 327 DO TST. 1. Consoante o entendimento assentado na Súmula 326 do TST, a prescrição total incide sobre a pretensão de complção de aposentadoria jamais recebida. Nas hipóteses em que o pedido diz respeito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, incide a prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação.
2. No caso, os Reclamantes pleitearam o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do equívoco no critério utilizado para o cálculo do valor inicial do benefício, conforme as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3. Nesse passo, incide sobre a hipótese a prescrição parcial e quinquenal, afigurando-se acertado o acórdão regional que adotou, como razões de decidir, a supramencionada Súmula 327 do TST. II) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO A SER OBSERVADO - DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. 1. Consoante o entendimento assentado nas Súmulas 23 e 296, I, do TST, não enseja o conhecimento do recurso de revista divergência jurisprudencial que não aborda os mesmos fundamentos adotados pelo Regional. 2. No caso, o Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da observância do Regulamento de 1975 que vigia à época das admissões dos Reclamantes e que determinava o adimplemento do prêmio de 20% sobre os valores de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Aplicou ao caso o entendimento contido nas Súmulas 51, I, e 288 do TST, e frisou que o novo Estatuto e Regulamento de 1996 apenas deveria ser observado para os empregados contratados pela Usiminas após a sua instituição. 3. O recurso de revista foi interposto com base na tese de que a condenação implicaria a aplicação do Regulamento de 1975 cumulativamente com as normas contidas no Regulamento de 1996 que fossem mais favoráveis aos Reclamantes. A Recorrente limitou-se a fundamentar a revista na ausência de observância da teoria do conglobamento, colacionando arestos com o intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial.
4. Todavia, o Regional não determinou a aplicação de dois regulamentos diversos, mas, sim, a execução fiel das normas contidas no Estatuto e Plano de Benefícios de 1975. Assim, a rigor, restou observada a teoria do conglobamento, não tendo sido pinçadas regras de regulamentos diversos para o cálculo das complementações de aposentadoria pagas aos Reclamantes, o que evidencia a inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo e a incidência do óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.