7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 60-78.2011.5.24.0006 60-78.2011.5.24.0006
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 19/12/2011
Julgamento
14 de Dezembro de 2011
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR EM FACE DE MATÉRIA PREJUDICIAL. COISA JULGADA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA .
As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica, quer elas tenham origem em relações trabalhistas ou relações de consumo. Desse modo, não há de se falar em litispendência ou em coisa julgada , uma vez que o art. 104 do CDC garante a propositura de ações individuais e coletivas sem a configuração de litispendência e sem que se estenda a coisa julgada ao interessado individual quando julgada improcedente a demanda coletiva, pois a ação coletiva não aproveita ao demandante individual se não promovida a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO . A decisão recorrida que indeferiu a pretensão do autor de recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade, com base na compensação das progressões por antiguidade alcançadas por meio de acordos coletivos, consignou que elas têm a mesma natureza daquelas previstas no PCCS. Tal entendimento se baseia na análise dos documentos apresentados. Assim, a reforma desta decisão é inviável, já que, efetivamente, a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . A ré, ao estabelecer por meio de norma interna o direito de seus empregados a promoções periódicas condicionadas a avaliações de desempenho, obrigou-se a realizar tais avaliações. A tese recorrida, no sentido de que a ECT poderia esquivar-se da obrigação de promover o empregado a pretexto de que não teria deliberado nem avaliado acerca do merecimento, convalida condição suspensiva, sujeitando o empregado ao puro arbítrio da empresa e incorrendo em violação do art. 122 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.