PROC. Nº TST-AIRR-427/2002-049-15-40.7 fls.1 PROC. Nº TST-AIRR-427/2002-049-15-40.7 A C Ó R D Ã O 3ª TURMA RMW/tf/ro AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA PELO EMPREGADOR CONTRA O EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Não há como assegurar trânsito à revista quando o agravo de instrumento manejado não desconstitui os fundamentos do despacho denegatório da admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não-provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-427/2002-049-15-40.7 , em que é agravante BANCO NOSSA CAIXA S.A e agravado LORIVAL JOSÉ ZANELLA. Contra o despacho da (s) fl (s). 419-20, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o autor (fls. 02-36). Sem contraminuta e contra-razões (fl. 569), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito . O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do (s) tema (s) -ação de reparação de danos proposta pelo empregador contra o empregado. competência da justiça do trabalho. prescrição - , denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o (a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Contudo, os argumentos do (a) agravante não logram infirmar os termos do despacho agravado, que se sustenta pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis : -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ao decidir sobre tal matéria, o v. acórdão afirmou que a reparação do dano material decorrente da relação de emprego constitui crédito trabalhista (no caso do empregador), atraindo a competência desta Justiça Especializada. Tal interpretação se insere nos limites da razoabilidade de que cuida o Enunciado 221 do C. TST. Por outro lado, os arestos colacionados são inservíveis para demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial capaz de autorizar o processamento da revista, por não preencherem os requisitos da alínea a do artigo 896 da CLT. Conforme se verifica, o de fls. 341/342 é do Superior Tribunal de Justiça e os de fl. 343, fls. 344/345, fls. 345/346, fl. 347 e f1. 348 são provenientes de Tribunais de Justiça dos Estados. PRESCRIÇÃO Com relação ao prazo prescricional, o v. julgado afirmou que não há justificativa para se aplicar prazos prescricionais diversos para as partes de uma mesma relação jurídica, pois não teria cabimento reconhecer para o empregador um prazo maior do que o concedido para o empregado reclamar seus direitos, entendendo inviável a contagem do prazo genérico de 20 anos estabelecido no artigo 177 do Código Civil. Afirmou, por fim, que a demanda entre a recorrente e os seus clientes, que tomaram o empréstimo autorizado pelo recorrido, não tem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, notadamente diante do permissivo contratual constante no parágrafo único da cláusula segunda e fl. 155, que autorizava, de imediato, a cobrança da reparação do dano a partir da apuração do mesmo. Assim, não há que se falar em ofensa à literalidade dos dispositivos constitucional e legal apontados, pois razoável a interpretação conferida pelo v. acórdão quanto a tal matéria, nos termos do Enunciado 221 do C. TST. Por outro lado, os arestos transcritos fls. 350, 351, 352, 353, 354/355, 356 apresentam-se como inespecíficos, pois não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo, não havendo, sequer, identidade entre os fatos que os ensejaram, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos do Enunciado 296 do C. TST. PORTANTO, denego /seguimento ao Recurso de Revista do reclamado.-
Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2008. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA Ministra Relatora |