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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 150400-32.2006.5.17.0191 150400-32.2006.5.17.0191
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
E-RR 150400-32.2006.5.17.0191 150400-32.2006.5.17.0191
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 16/12/2011
Julgamento
1 de Dezembro de 2011
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.486/2007. PETROBRAS. CONTRATO DE EMPREITADA. DON A DA OBRA. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO REVELA O OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 CARACTERIZADA EM FACE DE SUA MÁ-APLICAÇÃO.
Hipótese em que a Turma apenas revelou que não se trata de contrato de terceirização de serviços, e sim de empreitada e que a Petrobras detinha condição de dona da obra. Não consignou, contudo, qual o objeto do contrato de empreitada. Nem mesmo os trechos transcritos do acórdão regional registram o objeto da empreitada, aspecto fático essencial à aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, em sua atual redação. Nesse contexto, tem-se que a aplicação da mencionada jurisprudência pela Turma, sem que esteja evidenciada a existência de contrato de empreitada de construção civil entre a Petrobras e a primeira reclamada, caracteriza contrariedade à mencionada OJ 191, a qual foi alterada exatamente para limitar sua aplicação aos casos de construção civil. Ressalte-se que no julgamento do processo E-ED-RR- 109000-04.2007.5.17.0191, ocorrido na sessão do dia 22/9/2011, esta Subseção Especializada decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que não está definido o objeto do contrato de empreitada, não é possível inferir ou presumir que se trata de obra de construção civil, para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido.