5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1772-89.2010.5.24.0022 1772-89.2010.5.24.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 02/12/2011
Julgamento
30 de Novembro de 2011
Relator
Maria de Assis Calsing
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. PCCS DA ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS PROMOÇÕES CONCEDIDAS PELAS NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO .
Confrontando-se o Recurso de Revista com o panorama fático delineado pelo Regional, verifica-se que a pretensão da parte em desconstituir a conclusão do acórdão, de que as normas coletivas já contemplaram a Autora com promoções por antiguidade, importaria em revolvimento de matéria fática dos autos, notadamente o próprio conteúdo das CCTs, o que é obstado nesta fase recursal extraordinária, na forma da Súmula n.º 126 do TST. PCCS DA ECT. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE SE TRATA NA OJ N.º 71 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. Quanto às progressões horizontais por merecimento, o entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, de que trata a OJT n.º 71 da SBDI-1, uma vez que o critério -merecimento- é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS, no tocante à necessidade de prévia deliberação por parte da diretoria da Empresa para que se apure acerca da pertinência das promoções a serem concedidas. Este é o entendimento predominante no âmbito desta Corte, sendo aplicável o óbice do artigo 896, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido .