13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-86.2011.5.24.0002 XXXXX-86.2011.5.24.0002
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS E EM ACORDO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
A antecipação das promoções por antiguidade previstas no PCCS, por intermédio de negociação coletiva, não modifica a natureza jurídica da vantagem, inexistindo razão plausível para que as promoções antecipadamente concedidas sejam novamente pagas, sendo inadmissível adicioná-las à remuneração do empregado por implicar a multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade da efetiva retribuição já prestada pela empresa. Recurso de revista conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. PROVIMENTO. A v. decisão recorrida viola o art. 122 do Código Civil, eis que nos termos da previsão contida no PCCS da ECT, a concessão do benefício pretendido acaba por se tornar uma condição puramente potestativa, privando os trabalhadores do efeito das demais condições estabelecidas, pois fica vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa. Isso porque, a obtenção da promoção por merecimento depende não apenas do empenho do trabalhador em perseguir os atributos valorizados pela empresa (desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da Empresa, produtividade, disciplina, assiduidade etc), mas, principalmente, de critérios que lhe são alheios, tais como a existência de recursos financeiros e a deliberação da diretoria. Assim, em se tratando de condição puramente potestativa, cujo implemento desfavorecia a demandada, era seu o ônus de comprovar que realizou as referidas avaliações e que o reclamante não atendeu aos requisitos exigidos para a promoção por merecimento, como forma de prestigiar o princípio da aptidão para a prova. Não o fazendo, deve suportar o ônus da condenação referente às progressões salariais obstadas. Recurso de revista conhecido e provido .