1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 183500-43.2005.5.02.0057 183500-43.2005.5.02.0057
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
DEJT 18/11/2011
Julgamento
9 de Novembro de 2011
Relator
Pedro Paulo Manus
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de suas Turmas, tem reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, cujo objeto seja pedido de diferenças de complção de aposentadoria. Precedentes envolvendo a recorrente. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CPTM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se é fato incontroverso que o reclamante se aposentou antes da cisão e constituição da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, a responsabilidade pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria é exclusiva da Fazenda do Estado (art. 4º, § 1º, Lei nº 9.343/96, e cláusula 9ª do Termo de Protocolo firmado entre a FEPASA e a CPTM), do que resulta a exclusão da responsabilidade da CPTM e a impossibilidade de utilização do seu Plano de Cargos e Salários para fins de atualização do benefício. Assim, merece reparos a decisão regional que considerou que, em razão de sucessão da FEPASA pela CPTM, nos moldes traçados nos arts. 10 e 448 da CLT, seria a recorrente responsável solidariamente pelas diferenças pleiteadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.