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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 60900-24.2009.5.15.0055 60900-24.2009.5.15.0055
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 28/10/2011
Julgamento
19 de Outubro de 2011
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - SUHACAM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.
Na hipótese dos autos, o Regional registrou que o Município de Barra Bonita celebrou convênio com a primeiro reclamado - Centro de Integração à Criança e o Adolescente de Barra Bonita -, cujo objetivo era fomentar a oferta de serviços públicos de assistência social e educação, por meio do qual o recorrente era responsável pelo repasse dos recursos financeiros necessários à implção do projeto. Por conseguinte, o Tribunal de origem concluiu que houve intermediação de mão de obra, ao fundamento de que a prestação de serviços de assistência social e educação se encontra dentre as atividades permanentes a ser prestada diretamente pelo ente público. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que incide a responsabilidade subsidiária do ente público em casos de convênio administrativo. Refuta-se, assim, a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso de revista não conhecido .