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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_ED-AIRR_1303335620135130015_17570.pdf
Inteiro TeorTST_ED-AIRR_1303335620135130015_3da3f.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/sc/abn/AB/mki

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A da CLT, rejeitados são os embargos de declaração.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED- AIRR-XXXXX-56.2013.5.13.0015, em que são Embargantes MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTRO e Embargadas TAYNAN FERREIRO CORREIA e ROSA DOS VENTOS GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A.

Os reclamados opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 897/915-PE, apontando omissões. Pedem a correção dos vícios.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO.

Alegam os embargantes que a reclamante foi contratada por empresa estrangeira, que não tem sede no território nacional, sendo que o contrato de trabalho foi integralmente executado em portos nacionais e estrangeiros e em águas nacionais e internacionais. Sustentam, nesse contexto, que não há que se cogitar de contrato laboral assinado por empresa brasileira e/ou no território nacional, caracterizando-se relação jurídica internacional, circunstância que exclui a aplicabilidade da legislação brasileira, bem como a competência do Poder Judiciário Brasileiro para apreciar a lide.

Sem razão, no entanto.

Esta Turma foi clara ao atestar que a autora foi contratada no Brasil (fl. 902-PE).

Nesse cenário, a conclusão lógica para o caso posto em julgamento é aquela adotada por esta Corte, ao examinar a matéria (fls. 903/905-PE):

"Em se tratando de prestação de serviços em local diverso daquele em que celebrado o contrato de trabalho, a competência em razão do lugar firma-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT.

Este é o entendimento desta Corte.

(...)

Vale lembrar que o art. 88 do CPC tem a seguinte redação:

'Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.'

Nesse cenário, por qualquer ângulo que se examine, não há como se modificar a decisão, quanto à competência da autoridade judiciária brasileira para examinar a matéria."

Além disso, acerca da aplicabilidade da legislação brasileira à matéria, eis os termos da decisão embargada (fls. 908/909-PE):

"Os arts. 1º, 2º, 3º e 14 da Lei nº 7.064/82 assim dispõem:

'Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090)

Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

CAPÍTULO II - Da Transferência

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integracao Social - PIS/PASEP.

CAPÍTULO III - Da Contratação por Empresa Estrangeira

(...)

Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.' (Grifamos)

Essa é a hipótese dos autos, na medida em que o Regional evidenciou ser 'patente que as recorrentes possuem domicílio no Brasil, pois sequer refutaram os argumentos do juízo de origem quanto ao tema.'

Além disso, a Corte de origem evidencia que 'ainda que confessado não ter havido prestação de trabalho em águas nacionais, a prova testemunhal é clara no sentido de que o contrato de trabalho firmado entre a reclamada MSC CROCIERIE e o autor foi proposto e assinado em território brasileiro.'

Nesse cenário, imperioso concluir que, contratado o autor no Brasil, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado."

Nesse cenário, não há como se cogitar de omissão desta Turma, quanto à aplicabilidade da legislação brasileira e à competência do Poder Judiciário Brasileiro para apreciar a lide.

Na verdade, a leitura das razões dos embargos declaratórios não deixa dúvidas quanto à intenção dos embargantes em questionar, pela via imprópria, o entendimento adotado por esta Corte, insurgindo-se contra a decisão que lhe foi desfavorável.

O acórdão contém fundamentação explícita sobre todos os questionamentos suscitados, inexistindo, portanto, qualquer vício.

Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis.

Ressalte-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR XXXXX-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; in DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008).

Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A da CLT, rejeitados são os embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.

Brasília, 29 de Junho de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ED- AIRR-XXXXX-56.2013.5.13.0015



Firmado por assinatura digital em 30/06/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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