Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-62.2007.5.18.0009 XXXXX-62.2007.5.18.0009

Tribunal Superior do Trabalho
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Mauricio Godinho Delgado

Documentos anexos

Inteiro TeorRR_1296406220075180009_1318276692455.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. CAPUT DA CF E DO ART. 620 DA CLT. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, ao art. 620 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. CAPUT DA CF E DO ART. 620 DA CLT. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL . No quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho (art. 620 da CLT), em inteira harmonia com o caput do art. da Constituição, que incorpora o princípio da norma mais favorável. Está claro, portanto, que a Consolidação determina a preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo como fórmula para se cumprir o princípio da norma mais favorável, afastando-se o critério oriundo do Direito Civil relativo à especificidade . Porém, se o acordo coletivo for mais favorável, ele há de prevalecer, evidentemente. A lógica normativa justrabalhista explica-se: é que interessa ao Direito Coletivo valorizar os diplomas negociais mais amplos (como as convenções coletivas), pelo suposto de que contêm maiores garantias aos trabalhadores. Isso ocorre porque a negociação coletiva no plano estritamente empresarial (como permite o ACT, embora com o reforço participatório do sindicato) inevitavelmente reduz a força coletiva dos obreiros: aqui eles não agem, de fato, como categoria, porém como mera comunidade específica de empregados. A propósito, não é por outra razão que o sindicalismo de empresa é considerado uma via de submissão sindical à força do polo empregador. De todo modo, não se pode olvidar que a Constituição fixa império da norma mais favorável, em seu art. , caput , preceito magno que mais ainda reforça o disposto no art. 620 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/20561886

Informações relacionadas

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Análise doutrinária