26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 72800-27.2009.5.04.0017 72800-27.2009.5.04.0017
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 30/09/2011
Julgamento
26 de Setembro de 2011
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO DE DIFERENÇAS EM FACE DO ENRIQUECIMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE SOBREAVISO, PELA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, GARANTIDO EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO QUANDO AINDA EM VIGOR O CONTRATO DE TRABALHO .
Deveras, não se discute, na espécie, o direito à complção de aposentadoria como em outros milhares de processos que se submetem a julgamento nesta Corte, nem mesmo diferenças decorrentes de verbas não recebidas ao longo da relação empregatícia ou já tragadas pela prescrição, mas , sim, o cálculo do benefício suplementar, com a repercussão correta das vantagens asseguradas em outra ação trabalhista ajuizada pelo reclamante quando ainda em vigor o contrato de trabalho . Nesse passo, a prescrição é parcial e quinquenal, e atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data da propositura da presente ação. Importante destacar que, sendo incontroversa a natureza salarial das parcelas cuja base de cálculo foi enriquecida pela inclusão do adicional de periculosidade, como determinado na reclamatória trabalhista ajuizada anteriormente, não se poderia obrigar o reclamante a postular as respectivas diferenças na complementação de aposentadoria antes do trânsito em julgado da ação, ocorrido em maio de 1998. Impende registrar que, em se tratando de lesão de trato sucessivo , reconhecida por meio de decisão transitada em julgado, não se há de falar em biênio, devendo ser consideradas, ante a aplicação da prescrição quinquenal, prescritas as parcelas anteriores a 23/6/2004, tendo em vista que interposta a presente ação em 23/6/2009. Esta é a interpretação que se extrai da parte inicial da Súmula nº 327 do TST. Nova orientação da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .