29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 52341-40.2006.5.18.0010 52341-40.2006.5.18.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 23/09/2011
Julgamento
15 de Setembro de 2011
Relator
Rosa Maria Weber
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Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAl. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MARÇO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar a data da concessão da aposentadoria por invalidez como a da ciência inequívoca da incapacidade laboral, para efeito de definir o dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, apenas nesse momento, há a consolidação ou certeza da incapacidade laboral.
2. Inviável, portanto, tomar como termo inicial da prescrição relativa à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho a data do primeiro diagnóstico de LER/DORT, pois sequer havia a sedimentação da irreversibilidade da doença, a prejudicar sua capacidade laborativa.
3. A actio nata , momento da suposta lesão que marca o surgimento da pretensão de direito material, a definir seu termo a quo , somente se concretizou em 26.4.2005, com a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. A data da aposentadoria por invalidez, além de deflagrar a contagem do prazo prescricional, também define a sua natureza.
5. Consabido que a Emenda Constitucional 45/2004 estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas relativas a dano moral e material oriundos de acidente de trabalho - a que se equipara a doença ocupacional-, a concessão da aposentadoria por invalidez após a vigência da EC 45/2004, ensejaria a aplicação da prescrição de natureza trabalhista, insculpida no art. 7º, XXIX, da Carta Política.
6. Concedida a aposentadoria por invalidez em 26.4.2005 - a suspender o contrato de trabalho-, proposta a presente reclamatória em 22.3.2006, impõe-se afastar a prescrição pronunciada pela Turma. Recurso de embargos conhecido e provido.