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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 97900-16.2007.5.12.0054 97900-16.2007.5.12.0054
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 16/09/2011
Julgamento
6 de Setembro de 2011
Relator
Maria de Assis Calsing
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR A PAGAR INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO OPORTUNO.
Esta Corte julgadora, no tocante aos descontos fiscais incidentes sobre o crédito obreiro reconhecido judicialmente, vem adotando entendimento que não mais acompanha, parcialmente, o teor do item II da Súmula n.º 368 do TST. De fato, no que diz respeito à forma de apuração do imposto de renda, fixou-se o entendimento de que deve ser feito segundo o regime do mês de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser pago (RR-428-07.2010.5.09.0567, Rel. Min. Milton de Moura França, julgado em 29/6/2011). Referido posicionamento lastreia-se nas disposições contidas na Lei n.º 12.350/2010 e na Instrução Normativa n.º 1.127/2010 da Receita Federal. Apesar de ter havido substancial alteração do regime de apuração dos descontos fiscais, a questão que ora se apresenta diz respeito apenas à responsabilidade pela satisfação dos referidos descontos e consequente imposição de indenização, a ser paga pelo empregador, em caso de apuração do imposto de renda em montante superior ao que seria devido se todas as verbas trabalhistas tivessem sido adimplidas no momento oportuno. Quanto a estes aspectos, está sedimentado nesta Corte o entendimento de que o imposto de renda devido deve ser descontado dos créditos do Reclamante, sendo de responsabilidade do empregador o recolhimento da verba aos cofres da União. Portanto, cabe ao empregado arcar de forma exclusiva pelo total atribuído à sua cota-parte, não se inserindo eventual prejuízo na esfera de responsabilidade do empregador, na forma como deferida pelo Regional. Recurso de Revista conhecido e provido .