Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 172500-54.2007.5.08.0010 172500-54.2007.5.08.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 172500-54.2007.5.08.0010 172500-54.2007.5.08.0010
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 09/09/2011
Julgamento
31 de Agosto de 2011
Relator
José Roberto Freire Pimenta
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.
Os fundamentos adotados pelo Regional indicam que o ajuste celebrado entre os reclamados se afigura típico contrato de gestão firmado entre o Estado do Pará e a Associação São José Liberto para o desenvolvimento de programa do polo joalheiro, cujo objetivo é fomentar e executar o desenvolvimento dos setores de gemas e joias e artesanatos produzidos no Estado do Pará, transferindo para a Associação o gerenciamento do Espaço São José Liberto, com a finalidade de alcançar a eficiência administrativa. Nesse contexto, afastada a hipótese de terceirização, não há falar em aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST e, por consequência, em atribuição ao Estado da pretensa responsabilidade subsidiária. Intacta a Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.