16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-04.2010.5.03.0058 XXXXX-04.2010.5.03.0058
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Horácio Raymundo de Senna Pires
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Ementa
RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA
- O e. TRT deixou assentado que o pedido de pagamento de horas extras decorrentes dos minutos anteriores e posteriores à jornada pactuada encontra-se devidamente deduzido na peça de ingresso. Infere-se, pois, dos termos do acórdão do e. Tribunal Regional que não se deferiu além do que foi pedido. Indene, pois, o dispositivo da Constituição Federal invocado. Recurso de Revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante o reconhecimento constitucional dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, esta Corte firmou entendimento de que não deve ser autorizada a supressão total do direito do empregado às horas in itinere , assegurado no art. 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido.