17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-71.2010.5.23.0005 XXXXX-71.2010.5.23.0005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ECT - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. Diante da conclusão do Regional no sentido de que a concessão de progressão horizontal por mérito independe da deliberação da Diretoria da Empresa, verifica-se que a decisão do Regional colide com a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, razão pela qual se dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido .
II) RECURSO DE REVISTA - ECT - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano . 2. De outro lado, no tocante à progressão horizontal por merecimento, o posicionamento majoritário do TST segue no sentido de que, possuindo natureza diversa da progressão por antiguidade, prevalece a necessidade de deliberação da Diretoria da ECT, na medida em que se trata de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido por empregado da Empresa, em termos comparativos, isto é, o funcionário que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, poderá concorrer com outros funcionários à promoção por mérito, consoante se extrai do próprio Plano de Cargos e Salários da ECT, segundo o qual -poderão concorrer à Progressão por Mérito os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho, conforme discriminado abaixo [...]- (item 8.2.10.10.1 do PCCS) .
3. Assim sendo, chega-se à conclusão de que, se o empregado faz jus à progressão por antiguidade simplesmente por preencher o requisito objetivo temporal, o mesmo não poderá acontecer no caso da progressão por merecimento, não sendo suficiente comprovar o preenchimento do requisito de avaliação satisfatória de desempenho funcional, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso de revista da ECT para extirpar da condenação o pagamento da progressão por merecimento. Recurso de revista provido.