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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 50992-66.2012.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
DEJT 19/06/2015
Julgamento
8 de Junho de 2015
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O dissídio coletivo de natureza jurídica tem como finalidade específica interpretar e declarar o alcance de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Na hipótese, o que buscou a Empresa Suscitante, por meio de dissídio coletivo de natureza jurídica, não foi a mera interpretação de norma jurídica, mas a ineficácia das Cláusulas 56ª e 58ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que estabelecem a limitação do trabalho aos domingos. Assim, a pretensão detém caráter constitutivo negativo, no sentido de invalidar a cláusula coletiva que entende lhe ser desfavorável. O pedido é, no fundo, de anulação da norma coletiva. Nessa medida, verifica-se que este dissídio coletivo não se classifica como jurídico, pois a Suscitante não pretendeu a interpretação da cláusula, mas sim a anulação desta, o que não se coaduna com a natureza do dissídio coletivo jurídico. Recurso ordinário provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito.