29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 74-03.2012.5.22.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 19/06/2015
Julgamento
16 de Junho de 2015
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO PROCEDIMENTO AO CONSELHO DISCIPLINAR SEM OPORTUNIDADE PARA ATUAÇÕES PROBATÓRIAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 410 DO TST.
A pretensão recursal , no sentido do dissenso da decisão recorrida com a orientação inscrita na Súmula nº 410 do TST , não se afigura passível de acolhimento na espécie, eis que os aspectos analisados pelo juízo para a conclusão da ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição da Republica) estavam consubstanciados em dados inscritos na própria decisão rescindenda, não ensejando, portanto, nenhum reexame de fatos e provas do processo originário. Ressalte-se que não enveredou o julgador na análise do procedimento administrativo e suas conclusões, mas, tão somente, registrou que aquele estava eivado de nulidade pelo fato de a Comissão para Apuração Sumária ter apresentado relatório conclusivo para a decisão final do Conselho Disciplinar sem cumprir a fase destinada para averiguação e comprovação dos dados necessários à tomada de decisão, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias, nos moldes do art. 29, caput, da Lei nº 9.784/1999. Assim, não se divisa contrariedade da decisão recorrida aos termos da Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.