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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 20109-09.2013.5.04.0401
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 19/06/2015
Julgamento
17 de Junho de 2015
Relator
Maria de Assis Calsing
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Ementa
RECURSOS DE REVISTA. OI S.A. E ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
Nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, "o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas". Sendo evidenciada a existência de norma especial , não há de se aplicar o art. 477, § 2.º, consolidado ou mesmo a Súmula n.º 330 desta Corte, de forma a se conferir eficácia apenas às parcelas constantes do termo de conciliação e, desde que inexistente ressalva. Dessarte, não tendo a Corte de origem, a quem incumbiria o exame das matérias fáticas dos autos, expressamente consignado haver ressalvas no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia ou algum vício que o invalidasse , deve ser conferida eficácia liberatória geral, com quitação ampla do extinto contrato de trabalho, ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Recursos de Revista conhecidos e providos .