10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-87.2013.5.07.0002
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria da Costa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão principal travada nos autos diz respeito ao pedido de diferença salarial em decorrência de promoção por merecimento, matéria que se insere no âmbito de competência desta Justiça especializada, consoante previsão contida no art. 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
3. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, ao julgar o processo E- RR-XXXXX-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois, entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e se fundamenta em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros. Recurso de revista conhecido e provido.
4. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No presente tópico o recurso não está devidamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que não houve indicação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou divergência jurisprudencial, apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.