18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-93.2008.5.12.0009 XXXXX-93.2008.5.12.0009
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Alberto Reis de Paula
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O Perito foi enfático ao consignar a existência de nexo causal entre as atividades do Reclamante, na função de balanceiro, por cinco anos, em pé, com movimentos repetitivos de girar o corpo com o joelho direito durante a jornada de trabalho, e a doença que lhe acometeu (valginismo no joelho direito, instabilidade sem trauma e lesão nos ligamentos). O fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do Reclamante, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que o labor se refira a apenas uma das causas (concausa), pois dúvida não há de que se as atividades laborativas não desencadearam a patologia, ao menos contribuíram para o seu agravamento. Por outro lado, configura ato ilícito por omissão a conduta da Reclamada que deixa de zelar pela saúde de seus empregados. No caso, mesmo após constatar que o Reclamante vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a Reclamada permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito. Recurso conhecido e provido.