26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 8733-56.2012.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
DEJT 12/06/2015
Julgamento
8 de Junho de 2015
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
DISSÍDIO COLETIVO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATORIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
- SERTESP e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO E OUTROS . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que a recusa expressa para a instauração do dissídio coletivo, manifestada na contestação, acarreta o não preenchimento do requisito do comum acordo, estabelecido no art. 114, § 2º, da CF/88, que é instransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo. Por consequência, resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Recursos ordinários providos, para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos recorrentes, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da preliminar de recusa para o ajuizamento da representação coletiva suscitada no momento oportuno. RECURSOS ORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCAMESP E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOELÉTRICO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUORUM. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado à observância do quórum estabelecido no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso , verifica-se que as deliberações da assembleia-geral ocorreram pela maioria dos presentes, consoante ata da reunião. No entanto, não há registro de como foi repartida a votação. Ou seja, quantos votos foram a favor e quantos foram contrários à pauta de reivindicação. Desse modo, não há como se aferir e tampouco concluir se, de fato, as pretensões apresentadas neste dissídio coletivo representam a vontade dos 2/3 dos presentes na assembleia deliberativa, conforme exige, minimamente, a parte final do art. 859 da CLT. Preliminar de falta de quórum para o ajuizamento deste dissídio coletivo acolhida, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos recorrentes. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO - SINDICARPRO. O suscitante apresentou certidão comprovando o seu registro como representante da categoria profissional no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, tem legitimidade para instaurar este dissídio coletivo (OJ nº 15 da SDC). Recurso ordinário desprovido.