26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 2804-85.2012.5.04.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
DEJT 12/06/2015
Julgamento
8 de Junho de 2015
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OFICIAL NECESSÁRIA.
A Súmula n.º 349 do TST, que admitia a validade de cláusula prevendo a compensação de horário em atividades insalubres, sem a autorização oficial, foi cancelada, conforme a Resolução nº 174/2011, do DEJT, divulgada nos dias 27, 30 e 31.5.2011. Prevalece agora nesta Corte o entendimento de que o art. 60 da CLT somente permite a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres mediante prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário. Essa orientação atende plenamente ao texto constitucional, considerando-se o disposto no inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Reforça esse entendimento o fato de que o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT, que determina a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Recurso ordinário provido. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Deve ser adequada a redação da regra negociada que não observa o disposto na NR-7 aprovada pela Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e do Emprego, quanto à necessidade de assistência profissional para validar negociação coletiva que desobrigue as empresas de indicar médico coordenador do PCMSO, e que amplie o prazo de dispensa da realização do exame demissional. Recurso ordinário parcialmente provido.