27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA: AIRR e RR 149700-95.2009.5.09.0022 149700-95.2009.5.09.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 17/06/2011
Julgamento
8 de Junho de 2011
Relator
Maria de Assis Calsing
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO OGMO/ANTONINA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR OUTRO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA N.º 128, III, DO TST.
In casu , sequer existe solidariedade entre o OGMO/Paranaguá e o OGMO/Antonina, mas sim entre cada um deles e os operadores portuários, mostrando-se dispensável o debate acerca dos efeitos práticos operados pela pronúncia da prescrição bienal. Trata-se de uma conclusão a que se chega por aplicação da lógica e mediante interpretação da decisão judicial, já que foge ao senso comum acreditar que um órgão gestor de mão de obra responderá pelos débitos de outro, relativos a períodos e pactos laborais que nada lhe dizem respeito, como ocorre no caso, onde primeiro o Reclamante foi vinculado ao OGMO/Paranaguá e posteriormente ao OGMO/Antonina. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PORTUÁRIO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.º 146 DO TST. Diferentemente do trabalhador com vínculo empregatício, que obedece escala de trabalho determinada pelo empregador, o avulso é quem escolhe os dias nos quais vai prestar serviço. Desse modo, o trabalho em domingos e feriados é uma opção do TPA, que o faz com finalidade de incrr sua renda e angariar o adicional pago pelo serviço prestado naqueles dias. Igualmente sua é a opção por não folgar em outro dia, o que poderia ser feito mediante o simples não comparecimento ao porto. Nesse contexto, não há espaço para aplicação da Súmula n.º 146/TST ao portuário avulso, tratando-se de verbete que tem por destinação o trabalhador com vínculo empregatício. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ARTS. 290 DO CPC E 892 DA CLT. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. Ao tratar de prestações sucessivas/periódicas, os dispositivos remontam a parcelas e/ou direitos cuja existência e exigibilidade são reais, concretos, e que desde já possam ser perfeitamente delimitados em sua extensão, e não a situações faticamente hipotéticas, dependentes da ocorrência de algum acontecimento, como vem a ser o trabalho em sobrejornada e no horário noturno. Recurso de Revista não conhecido.