5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 120700-49.2006.5.10.0015 120700-49.2006.5.10.0015
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
DEJT 17/06/2011
Julgamento
8 de Junho de 2011
Relator
Horácio Raymundo de Senna Pires
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS . INDENES OS ARTIGOS 1.823 E 943 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .
O dano moral que se pleiteia na hipótese vertente é direito personalíssimo. Não se trata, portanto, de direito patrimonial que integra a cadeia sucessória. Com efeito, a mãe do de cujus não age na condição de sucessora, mas sim na circunstância de quem suporta a dor pela perda do ente querido, no caso, um filho. Não é direito que decorre da morte, mas da dor causada pela morte e quem sente essa dor são os parentes ou os terceiros com vínculos mais íntimos, logo legitimados estão. Não se trata de transferência de propriedade de bens e direitos preexistentes à morte, que é o caso do direito sucessório, mas sim de direito gerado pela dor que a morte causa. Nesse sentido é o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira: -Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentirem de algum modo lesados poderão intentar ação jure proprio , para obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível .
- (In Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional , Editora LTr, 5ª Edição, pág. 281). Também não se vislumbra violação do artigo 1.829 do Código Civil, pois o dano moral, diferentemente do direito sucessório, não se apaga gradativamente pela ordem de parentesco. Considerando-se que somente o direito patrimonial integra a sucessão hereditária, e levando-se em conta que a dor moral que ora se discute é direito personalíssimo, é de se concluir que não há violação do artigo 943 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.