30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 141200-89.2007.5.06.0023 141200-89.2007.5.06.0023
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 17/06/2011
Julgamento
8 de Junho de 2011
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO INCORRETO - VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS DE FORMA PARCIAL OU INCOMPLETA - RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS.
A circunstância de as verbas rescisórias terem sido quitadas apenas parcialmente, ou a menor, frente os pedidos deferidos pelo comando sentencial, não enseja o pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. O escopo da norma consolidada - que não comporta interpretação ampliativa, exatamente por implicar sanção - é de penalizar o empregador apenas quando as verbas incontroversas, reconhecidas no TRCT, não forem quitadas no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Ressalvado o posicionamento deste Relator, a SBDI-1 do TST decidiu ser inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento da sentença civil, haja vista a sua incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 889 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.