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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 152800-63.2004.5.15.0023 152800-63.2004.5.15.0023
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
DEJT 17/06/2011
Julgamento
8 de Junho de 2011
Relator
Emmanoel Pereira
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA FASE DE EXECUÇÃO.
Fixada a sucessão trabalhista pelo órgão julgador, a alteração da figura do empregador no polo passivo da demanda apenas em fase de execução não viola o devido processo legal, ou mesmo caracteriza cerceio ao direito de defesa ou contraditório da Ré, pois a sucessão, neste caso, decorre da própria lei ( CLT, artigos 10 e 448) e, por essa razão, pode ser provada e reconhecida na fase de execução, mesmo que a sucessora não tenha participado do processo de conhecimento nem tenha constado do título executivo judicial correspondente. Intacto, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 568, I, da Lei nº 5869/73. Não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. REGIME JURÍDICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVENTUÁRIO. ART. 236 DA CF/88 E LEI nº 8.935/94. De acordo com entendimento desta Corte, os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. Precedentes desta Corte. Não conhecido.