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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 133340-84.2003.5.15.0004 133340-84.2003.5.15.0004
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 133340-84.2003.5.15.0004 133340-84.2003.5.15.0004
Órgão Julgador
1ª Turma,
Publicação
DJ 07/12/2007.
Julgamento
10 de Outubro de 2007
Relator
Lelio Bentes Corrêa
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
Diante da violação, devidamente comprovada, ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual se dá provimento ao agravo interposto. Agravo conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.A omissão sobre questão estritamente jurídica, não obstante a interposição de embargos de declaração, não inviabiliza o debate do tema na via recursal extraordinária, nem causa prejuízo à parte e, portanto, não enseja a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (Súmula nº 297, III, desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.Ente da Administração Pública ao celebrar contrato de trabalho com particular age como uma empresa privada, ou seja, sem nenhuma de suas prerrogativas públicas, abrindo mão de sua supremacia de poder e não estando adstrito aos princípios da administração pública, o que vale dizer que o ente da administração pública quando celebra contrato de trabalho com particular, coloca-se no mesmo plano das empresas privadas, devendo observar as normas trabalhistas. Desta forma, uma vez estabelecido e pago aos empregados adicional de insalubridade sobre determinada base de cálculo (no caso, piso salarial do estado) não pode o ente da administração reduzir a base de cálculo para um salário mínimo argumentando que assim a lei estatuíra, uma vez que essa redução viola o artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração unilateral do contrato de trabalho, ainda mais em detrimento do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido.