1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 783-24.2013.5.04.0026 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente:CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado :Dr. Alexandre Lauria Dutra Recorrido :SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULPETRO Advogado :Dr. Amauri Celuppi D E S P A C H O Trata-se de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, no qual se propugna pela reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame do recurso. O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma daquele Regional, apresenta decisão atual e conflitante naquele âmbito sobre tema objeto de recurso de revista, qual seja: -O artigo 5º da Instrução Normativa 27 do TST assim estabelece: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". A Súmula 219, III, do TST dispõe que. "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Tendo em vista que a presente demanda envolve a cobrança de contribuições patronais, e que o reclamado foi sucumbente, são devidos os honorários advocatícios deferidos na origem, no percentual de 15%, percentual que mantenho, porquanto adequado ao caso dos autos, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. De outro lado, tendo.em vista a sucumbência ínfima do sindicato autor, a sentença deve ser reformada para a exclusão da condenação 'ao pagamento de honorários em favor do patrono do demandado, Assim, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para excluir da condenação o pagamento de honorários em favor do patrono do réu.- Nessa esteira, verifica-se que a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do processo TST- RR-368-49.2013.5.03.0097. Ante o exposto, determino o retorno dos presentes autos ao Tribunal Regional, para que aguarde o julgamento do referido incidente. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Emmanoel Pereira Ministro Relator |