15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-18.2011.5.03.0084
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.889/73. CUMULAÇÃO COM O FGTS. A indenização por tempo de serviço, aventada pelo artigo 14 da Lei 5.889/73, prevista para o contrato de safra, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não prevalecendo a tese de sua substituição pelo FGTS, porquanto tal instituto revogou apenas a indenização tradicional da CLT, inerente aos contratos indeterminados, não atingindo a indenização relativa a contrato por prazo determinado, como é o caso do contrato de safra. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial mas desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1. contrato de safra. validade. ausência de fraude. inexistência de contratos sucessivos. período de contratação inferior a seis meses.
2. HORAS "IN ITINERE". EMPRESA DE GRANDE PORTE. MONTANTE NUMÉRICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA (ART. 58, § 3º, CLT). POSSIBILIDADES E LIMITES DA REGRA COLETIVA NEGOCIADA (CCTs e ACTs). Segundo a jurisprudência dominante nesta Turma e no TST, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema ( § 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). A SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre o número de horas fixas e aquelas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, quando a norma coletiva resulta na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Vale mencionar, ainda, que, não obstante o art. 58, § 3º, da CLT, se refira apenas a microempresas e empresas de pequeno porte, as demais empresas também podem firmar norma coletiva para fixar o tempo médio despendido pelo empregado em horas "in itinere", em virtude do reconhecimento devido às negociações coletivas, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, que não faz qualquer distinção entre os sujeitos da relação . Na hipótese vertente, a teor do acórdão recorrido, o Reclamante despendia, em média, uma hora em cada trajeto, totalizando duas horas de trajeto por dia de labor, e a norma coletiva fixou o pagamento de uma hora extra por dia, a título de horas in itinere, número que corresponde a exatos 50% do tempo real de deslocamento . Baseando-se nessa premissa, conclui-se que, segundo o critério adotado pela SDI-1, o tempo prefixado em norma coletiva não se mostrou abusivo em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto, impondo-se respeito ao acordo firmado entre as partes. Assim, realmente, não faz jus o trabalhador ao pagamento de diferenças de horas in itinere . Portanto, o recurso de revista do Reclamante, quanto aos temas em apreço, não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido .