Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ACV/lmx RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FERIADOS/DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERGAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DO TRECHO DA V. DECISÃO REGIONAL E DO CONFRONTO ANALÍTICO. Em todos os temas a reclamada se descuidou de cumprir requisito essencial a viabilizar a apreciação do recurso de revista. A ausência de indicação do trecho da v. decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria e o confronto analítico entre a tese recorrida e a violação e mesmo o conflito jurisprudencial indicado inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Ressalte-se que a alteração legislativa contida na norma traduz a obrigação das partes levar ao Tribunal Superior a matéria recursal de modo a viabilizar o reconhecimento da tese jurídica que se pretende colocar em debate, com o devido confronto analítico, demonstrando os requisitos do art. 896 da CLT, com o fim maior de racionalizar e efetivar a jurisdição. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-60300-98.2013.5.21.0021, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido CLEÔNIA COSTA BEZERRA e AP MARISCAL GONÇALVES. O eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista. Insurge-se em relação à responsabilidade subsidiária, aos feriados, à contribuição previdenciária, à multa do artigo 475-J do CPC, às horas in itinere, às horas extraordinárias e à integração das horas extraordinárias nos DSR´s. O recurso de revista foi admitido por divergência jurisprudencial, quanto à multa do artigo 475-J do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões pelo reclamante. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de revista. É o relatório. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FERIADOS/DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERGAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO No exame das razões recursais não se verifica que a recorrente cumpriu os requisitos necessários a viabilizar a apreciação do recurso de revista, visto que não há indicação do trecho da v. decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria e tampouco a reclamada procedeu à demonstração analítica entre a tese recorrida e a alegada violação e o conflito jurisprudencial trazido, nos termos do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Dever da parte é cumprir o requisito de admissibilidade do recurso de revista e, no caso, resta claro que a recorrente traz seu recurso de revista nos moldes da antiga redação do artigo 896 da CLT, que não impunha o ônus da indicação do trecho da v. decisão, nem o dever de proceder ao confronto analítico entre a violação à norma apontada e o conflito jurisprudencial trazido com a tese recorrida, sob pena de não conhecimento do apelo. Quanto à responsabilidade subsidiária, a parte recorrente, ao indicar violação dos artigos 5º, II, 37, II, XXI, 173, § 1º, da CF; 71, § 1º, da Lei 8666/93; e 265 do CC, contrariedade à Súmula 331, V, e ao colacionar arestos, com o argumento de que não é responsável subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, que não é o caso de ser aplicado à Súmula 331 do c. TST e que não restou comprovada a culpa in vigilando e in eligendo, não se atentou para a necessária indicação do trecho da v. decisão que contém a tese a ser prequestionada e o confronto analítico entre as alegadas afrontas constitucionais e legais, contrariedade à Súmula do c. TST e os conflitos jurisprudenciais com a tese recorrida, qual seja que "nos presentes autos, restou configurado o inadimplemento da recorrida/reclamada principal quanto às obrigações trabalhistas reconhecidas ao recorrido/reclamante, e, considerando que a recorrente/litisconsorte foi omissa na fiscalização e beneficiária direta dos serviços dos trabalhadores, deve ser mantida a sua condenação subsidiária." Do mesmo modo, a parte recorrente indicou violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, no que se refere ao tema dos feriados/diferenças salariais (fl. 282); afronta aos artigos 5º, II, 30, I, 33, § 5º, 43 da Lei 8212/91 e 195, I, e II, da CF, bem como contrariedade à Súmula 368, III, do c. TST e colacionou arestos, em relação ao tema das contribuições previdenciárias (fls. 282/290); apresentou julgados paradigmas, quanto ao tema da multa do art. 475-J do CPC (fls. 290/296); contrariedade à Súmula 90, I, do c. TST e transcreveu arestos, em face das horas in itinere (fls. 296/300); e indicou arestos em relação aos temas das horas extraordinárias e da integração das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados (fls. 300/306); sem, contudo, fazer a necessária indicação dos trechos da v. decisão que contém as teses a serem prequestionadas e o confronto analítico entre as alegadas afrontas constitucionais e legais, contrariedade à Súmula do c. TST e os conflitos jurisprudenciais com as teses recorridas. Vale a pena destacar, quanto à multa do artigo 475-J do CPC, que a mera alegação de que é inaplicável a multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, sem indicar o trecho da v. decisão regional contém a tese a ser prequestionada, qual seja "No caso, partilho da corrente que entende a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC como medida que imprime celeridade ao andamento dos processos e, em conseqüência, traz efetividade à decisão prolatada, mormente no processo do trabalho, em razão da natureza alimentar dos títulos trabalhistas" e que "o dispositivo em análise possui perfeita consonância com o processo laboral", não impulsiona o exame do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, como já visto. E, em relação às contribuições previdenciárias, às horas in itinere, horas extraordinárias e integração das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados, não há sequer na v. decisão regional (às fls. 239/246) tese a respeito dos referidos temas, o que faz o presente recurso de revista também esbarrar no óbice da Súmula 297 do c. TST. Arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis para o fim colimado, visto que em desacordo com o comando do art. 896, a, da CLT. Por fim, não tem êxito a reclamada em demonstrar conflito analítico entre a decisão do eg. Tribunal Regional e os arestos paradigmas válidos, na medida em que se limita a transcrever os arestos sem explicitar a tese regional a ser prequestionada em confronto analítico com a tese do aresto, em desacordo com o inciso III,do § 1º-A art. 896 da CLT e com a parte final do § 8º do art. 896 da CLT. A alteração legislativa contida na Lei 13.015/2014 traduz a obrigação das partes levar ao Tribunal Superior a matéria recursal de modo a viabilizar o reconhecimento da tese jurídica que se pretende colocar em debate, com o devido confronto analítico, demonstrando os requisitos do art. 896 da CLT, com o fim maior de racionalizar e efetivar a jurisdição. Não conheço. ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Aloysio Corrêa da Veiga Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST- RR-60300-98.2013.5.21.0021 Firmado por assinatura digital em 27/05/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |