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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-73.2010.5.15.0068

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Aloysio Corrêa da Veiga

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_8237320105150068_9ade7.pdf
Inteiro TeorTST_RR_8237320105150068_7cb02.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACTIO NATA.

Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que a data da ocorrência do fato lesivo é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ocorrido este após a vigência da Emenda Constituição nº 45, de 8/12/2004, aplica-se a regra do direito do trabalho. No caso dos autos, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da lesão que define a prescrição aplicável, o que, no caso, somente ocorreu com a perícia ocorrida no curso da ação ajuizada, após, portanto, a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse contexto, não há margem para se aplicar a prescrição cível como pretende o reclamado, mas, sim, a trabalhista, nos termos do art. , XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO AUDITIVA BILATERAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Constatado que a lesão auditiva bilateral que acomete o reclamante decorre também da prestação de serviços à reclamada, em nexo de concausalidade, ela possui o dever de reparar os danos morais decorrentes da patologia, haja vista a sua conduta culposa consubstanciada na omissão quanto à adoção de medidas preventivas que não colocassem em risco a saúde do autor, no caso, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (protetores auriculares). Configurados, portanto, os elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo concausal e dano in re ipsa), o autor faz jus à indenização por danos morais pleiteada. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios sujeita-se à constatação da presença concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e a Súmula nº 219 desta Corte. A concessão desses honorários, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, a fim de ressarcir o reclamante dos gastos decorrentes da contratação de advogado particular, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem disciplina própria. Os arts. e 769 da CLT somente admitem a aplicação subsidiária do Direito Comum, material ou processual, nos casos de omissão, e havendo compatibilidade com os princípios e normas trabalhistas, o que não se verifica, no caso, diante da regulamentação específica acerca dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho, haja vista o disposto nos arts. 791 da CLT e 14 da Lei 5584/70, e nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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