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Inteiro Teor
fls.2
PROCESSO Nº TST-RR-117400-47.2005.5.14.0001 - FASE ATUAL: ED
C/J PROC. Nº TST-AIRR-117440-29.2005.5.14.0001
Firmado por assinatura eletrônica em 26/05/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
PROCESSO Nº TST-RR-117400-47.2005.5.14.0001 - FASE ATUAL: ED
C/J PROC. Nº TST-AIRR-117440-29.2005.5.14.0001
Firmado por assinatura eletrônica em 26/05/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMFEO /GFD
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Omissão inexistente. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-117400-47.2005.5.14.0001, em que é Embargante CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON e Embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO e OHMES MANUTENÇÃO LTDA.
A Reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
2. MÉRITO
A Embargante alega que “ o acórdão, como se encontra, VIOLA os termos claros dos arts. 3º e 13 da Lei nº 7.347/85, e afronta o art. 129, III da Constituição Federal ” (fl. 548, destaques no original).
As hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração estão taxativamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. No presente caso, embora alegue a existência de omissão no julgado, a afirmação da Reclamada de que foram violados dispositivos de lei e da Constituição Federal demonstra tão somente sua discordância com o julgado.
Não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está (ou não) correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada (art. 131 do CPC) e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC). Tais exigências foram observadas no acórdão embargado.
Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 25 de maio de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo Ono
Ministro Relator