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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: CauInom XXXXX-75.2011.5.00.0000 XXXXX-75.2011.5.00.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Doralice Novaes

Documentos anexos

Inteiro TeorCAUINOM_13857520115000000_1307199647842.rtf
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Ementa

AÇÃO CAUTELAR - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97 - ENTENDIMENTO DO STF.

1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuíza a presente ação cautelar incidental inominada, com pedido liminar visando conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista e suspender os efeitos, até o trânsito em julgado do processo principal, da tutela antecipada concedida pelo Regional, na qual se determinou que a Autora implsse em folha de pagamentos, num prazo de sessenta dias da publicação do acórdão regional, o valor da complementação de aposentadoria do Reclamante acrescido das diferenças então deferidas.
2. De acordo com a Lei 9.494/97 , não é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria de vencimentos. O art. 2 o -B do referido Diploma Legal consigna expressamente que -a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado-.
3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública de que trata a Lei 9.494/97 não se aplica às causas de natureza previdenciária (cfr. STF- Rcl-6205/PI, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 23/11/10; STF- Rcl-8.745/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 15/10/09; STF- Rcl-2.457/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 03/04/08; STF- Rcl-2.379/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/12/07; STF- Rcl-3.935/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10/08/06; STF- Rcl-2.408/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 05/08/05; STF- Rcl-2.380/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 05/08/05). Assim, como se discutem nos autos do processo principal diferenças de complementação de aposentadoria, verba que, não obstante tenha origem no contrato de trabalho, possui, fundamentalmente, caráter previdenciário, conclui-se que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplica à hipótese em tela, na esteira do que entende o STF.
4. Logo, a presente demanda cautelar não se sustenta, devendo ser julgada improcedente. Ação cautelar improcedente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/19263537

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