17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ReeNec XXXXX-29.2013.5.09.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
Julgamento
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). ANACUSIA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a deficiência auditiva unilateral (anacusia) é suficiente para assegurar ao candidato o direito de concorrer em certame público em vaga destinada aos portadores de necessidades especiais, não sendo exigível a bilateralidade da deficiência auditiva para enquadramento do candidato como portador de necessidade especial. Precedentes. Reexame necessário conhecido e não provido.