15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-33.2011.5.12.0042
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria de Assis Calsing
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO CTVA. DIFERENÇAS DO SALDAMENTO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
Esta Corte possui o entendimento pacífico de que, ante a natureza salarial do CTVA, deve ser determinada a sua repercussão nas vantagens pessoais. Reconhecida a repercussão do CTVA sobre as vantagens pessoais, e diante do entendimento adotado pela SBDI-1 desta Corte, de que a adesão, por parte do Reclamante, ao novo plano de benefícios não o impede de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela CTVA em relação a período anterior, deferem-se as diferenças de saldamento pleiteadas. Quanto à fonte de custeio e à reserva matemática, o entendimento desta Corte é de que não se pode atribuir ao beneficiário a responsabilidade pela integralização da reserva matemática, em seu sentido amplo, no entanto, é necessário atribuir a ele a responsabilidade pelo recolhimento da sua cota-parte relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do seu salário de contribuição. Ademais, visto que o artigo 202 da Constituição Federal expressamente contempla a necessidade de o regime de previdência privada ser "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado", e diante do fato de os fundos de aposentadoria e pensão constituírem meros gestores dos recursos que os compõem, não podendo ser responsabilizados pela recomposição das reservas matemáticas, fica claro que a diferença atuarial deve ser suportada pela Patrocinadora. Assim, dá-se parcial provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, para determinar: o recálculo do valor saldado, diante do reconhecimento da natureza salarial do CTVA, e a sua integração ao salário de benefício; o desconto da cota-parte do Reclamante para o custeio do benefício relativamente às diferenças reconhecidas em seu favor; e que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do valor saldado que ora se defere, seja suportada pela Patrocinadora, Caixa Econômica Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.