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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1696-03.2012.5.03.0015
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 08/05/2015
Julgamento
6 de Maio de 2015
Relator
Maria de Assis Calsing
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA .
Pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuída ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se furtou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público, calcada no princípio da aptidão para a prova, está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.