29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 60100-52.2009.5.13.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 04/05/2015
Julgamento
29 de Abril de 2015
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Segundo o e. TRT da 13ª Região, o pai do Reclamante, empregado da Reclamada exercente da função de motorista de caminhão em rodovia, e contando apenas 41 anos de idade à época, envolveu-se em acidente provocado por colisão com animais na pista quando dirigia o caminhão da Reclamada e veio a falecer em razão dos ferimentos sofridos. Como, porém, não foi provada a culpa da Reclamada no acidente, manteve a improcedência da pretensão à indenização por danos morais.
2. Considerando-se, porém, o entendimento hoje pacífico deste c. Tribunal no sentido de que a atividade de caminhoneiro é considerada de risco, e tendo em vista a violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988 - decorrente da má-aplicação do dispositivo pela instância ordinária, fazendo-o incidir a situação impertinente, conforme brilhantemente salientado em sessão pelo excelentíssimo senhor Ministro Walmir Oliveira da Costa - , impõe-se a reforma do r. despacho agravado para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Segundo o e. TRT da 13ª Região, o pai do Reclamante, empregado da Reclamada exercente da função de motorista de caminhão em rodovia, e contando apenas 41 anos de idade à época, envolveu-se em acidente provocado por colisão com animais na pista quando dirigia o caminhão da Reclamada e veio a falecer em razão dos ferimentos sofridos. Como, porém, não foi provada a culpa da Reclamada no acidente, manteve a improcedência da pretensão à indenização por danos morais. 2. Ora, a e. SBDI-1 firmou o entendimento de que a atividade de motorista de caminhão em rodovias expõe o trabalhador a risco maior do que os demais membros da coletividade, a atrair, com isso, a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes.
3. Nesse contexto, a premissa sobre que se funda a conclusão da instância ordinária de improcedência da pretensão - a saber, acerca da necessidade de comprovação da culpa da Reclamada - é contrária ao entendimento pacífico deste c. Tribunal, impondo-se a reforma do v. acórdão ora recorrido para o fim de deferir-se a indenização pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.