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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RXOFROAR 450358-84.1998.5.21.5555 450358-84.1998.5.21.5555
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação
DJ 06/08/1999.
Julgamento
24 de Maio de 1999
Relator
João Oreste Dalazen
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Inteiro Teor
fls.1 PROC. Nº TST-RXOFROAR-450.358/98.9
A C Ó R D Ã O SBDI2 JOD/sr/lm
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Oficio e Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-RXOF-RO -AR-450.358/98.9 , em que é Requerente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -FNS e Requerido JOSÉ MACÊDO ROCHA . FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS ajuizou ação rescisória com o intuito de desconstituir decisão proferida pela 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal-RN, que reconheceu ao Requerido o direito a diferenças salariais decorrentes do IPC de março de 1990. Na petição inicial a Autora apontou violação ao artigo 2º, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.030/90. O Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região julgou improcedente o pedido rescisório, sob o entendimento sintetizado na ementa de fl. 60:
Os embargos de declaração interpostos pelo Requerido foram providos para sanar contradição no v. acórdão (fls. 74/76) A Requerente apresentou recurso voluntário (fls. 78/83), sustentando que o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a eficácia e a validade da Lei nº 8.030/90; conseqüentemente, ao negar-lhe aplicação a decisão rescindenda teria flagrantemente desrespeitado suas prescrições. O Requerido ofereceu contra razões (fls. 89/91). Opina a douta Procuradoria Geral do Trabalho pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 95/97). Determinei a reautuação do processo para que constasse como recurso de ofício e recurso ordinário em ação rescisória, porquanto se trata de fundação de direito público beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei nº 779/69. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Tratando-se de acórdão que julgou improcedente ação rescisória proposta por Fundação Pública, conheço do recurso de ofício, nesta perspectiva, por imperativo legal. Conheço ainda do recurso ordinário da Autora, visto que regularmente interposto. 2. MÉRITO DA CAUSA IPC DE MARÇO DE 1990 Pretende a Autora, por meio desta ação rescisória, desconstituir sentença proferida pela MM. 5ª JCJ de Natal-RN, que deferiu ao Requerido diferenças salariais resultantes do IPC de março de 1990. Em sua petição inicial aponta violação unicamente ao art. 2º, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.030/90. A v. decisão rescindenda foi proferida em 23.7.93 (fl. 11), anteriormente, portanto, à edição da Súmula 315/TST. Ora, como é cediço, a matéria relativa às diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990 teve notória controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Diante da diversidade de interpretações dadas, o TST editou a já referida súmula. Não se tratando, pois, de ofensa a dispositivo constitucional, mas tão-somente à lei ordinária, infraconstitucional, aplicável a orientação consagrada na Súmula nº 83 desta Eg. Corte, que repete a Súmula nº 343 do STF:
Na ação rescisória não se discute a justiça ou a injustiça da sentença, nem se tergiversa sobre a melhor ou mais adequada interpretação. Há que se configurar a violação expressa da norma legal. Entendo, portanto, não configurada a ofensa literal ao art. 2º, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.030/90, de maneira a ensejar-se a desconstituição do julgado. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso ordinário e a remessa de ofício. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I - preliminarmente, determinar a reautuação do feito para que conste, também, a Remessa Oficial; II - por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Oficio. Brasília, 24 de maio de 1999.
Ciente:
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