27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1169-80.2011.5.05.0031
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DEJT 24/04/2015
Julgamento
22 de Abril de 2015
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 62, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA. Não basta a simples alegação de jornada externa para eximir da obrigação de apresentar os controles. Deve ser demonstrado cabalmente a impossibilidade de ser fiscalizada e controlada essa jornada externa, ônus que cabe à reclamada. No caso, a prova dos autos sinalizou que havia controle de jornada do reclamante, na função de motorista, pois era obrigado a comparecer na empresa por volta de 6h da manhã para pegar o caminhão, fazia as entregas, e ao final da jornada retornava à empresa para prestar contas. Ademais, os caminhões possuíam GPS com rastreador, sendo possível saber a sua localização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Do teor do acórdão extrai-se que o reclamante era motorista e não restou comprovado o acúmulo de função de ajudante, conferente ou outra função administrativa por parte do autor. Realmente, o quadro fático trazido não autoriza reconhecer acúmulo de função, pois a arrumação da carga dentro do caminhão ou o auxílio na descarga da mercadoria, bem como a prestação de contas ao final das entregas, não configura o exercício de função diversa, sendo compatível com a de motorista, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Portanto, como as razões recursais do recorrente traçam quadro fático diverso daquele considerado provado pelo regional, pois insiste que houve prova do acúmulo de funções, inviável se torna o processamento da revista, ante o obstáculo da Súmula nº 126 desta Corte, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos legais, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido.